Ao julgar recurso de apelação interposto pela União, a 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1), determinou o pagamento de R$ 37.933,21 (trinta e sete mil, novecentos e trinta e três reais e vinte e um centavos) a servidor do Departamento Penitenciário Federal (DEPEN), a título de progressão funcional.
Em seu voto, a Relatora Desembargadora Federal Gilda Sigmaringa Seixas, destacou que a União não pode adiar o pagamento de valores devidos aos servidores quando já reconhecidos administrativamente, sob a alegação de falta de orçamento.
De acordo com a Desembargadora, os valores pleiteados pelo Autor, decorrentes de diferenças remuneratórias por progressão e ascensão funcional, constituem obrigação legal e detêm caráter alimentar, motivo pelo qual não pode a Administração Pública protelar a satisfação de tal débito por suposta ausência de dotação orçamentária.
A tese da Relatora foi acolhida, por unanimidade, pela 1ª Turma do TRF1 que manteve a sentença que condenou a União ao pagamento das diferenças salariais a título de progressão funcional.